Em decisão monocrática publicada nesta terça-feira, a desembargadora relatora MYLENE MARIA MICHEL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 22ª Câmara Cível INDEFERIU o pedido de reconsideração apresentado pela concessionária de serviços públicos AEGEA/CORSAN que buscava suspender os efeitos do Edital de Concorrência nº 03/2025. A empresa alegava direito à indenização por bens reversíveis não amortizados, condicionando a transferência dos serviços ao pagamento prévio do montante.
Segundo os autos, a concessionária impetrou mandado de segurança — ação que não admite dilação probatória — para questionar a ausência de previsão editalícia do valor indenizatório. No entanto, a magistrada destacou que, diferentemente de outro caso citado pela parte (Reclamação nº 64.128/SP), no presente processo o direito à indenização ainda está em discussão judicial, não havendo “juízo de certeza” sobre sua existência. Assim, não ficou comprovado o “direito líquido e certo” exigido para a concessão da liminar.
A relatora também rejeitou a alegação de que a simples republicação do edital justificaria reexame da matéria, uma vez que as cláusulas permaneceram inalteradas. Com isso, manteve a decisão anterior que negou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O processo aguarda agora inclusão em sessão telepresencial para julgamento colegiado do recurso. Já município de Erechim, ora agravado viu rejeitadas suas preliminares de vício de representação e supressão de instância.
Por: Edson Machado – Jornalismo 98
